A atividade minerária é considerada como de interesse nacional pelo artigo 176 da Constituição Federal, assim como a energia elétrica e a exploração petrolífera. São setores da economia que não só respondem por significativo percentual do PIB, como também representam a pré-condição para o desenvolvimento de outros setores, como a indústria, construção civil, infraestrutura, dentre outros.

Devido a esta notória relevância, é determinação legal o direito do minerador a obter acesso aos recursos minerais, exercendo o direito de posse sobre a propriedade alheia, seja por meio de acordo ou via instituição de servidão minerária. Nesse sentido, é comum haver o conflito de interesses e impasses na negociação do acesso à área em que se localiza o minério. Tais conflitos terminam por atrasar o desenvolvimento do projeto, ou criam um ambiente de constantes desentendimentos, gerando, vez ou outra, infindáveis lides.

Outro ponto de grande conflito é o impacto que a atividade minerária causa a comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas. A Convenção 169 da OIT regulamenta o assunto, tendo sido internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004. Assim, é prevista a necessária aprovação do projeto pelos impactados.

Nesse sentido, a abordagem estratégia e preventiva do conflito se torna essencial para o sucesso do empreendimento, devendo se dar com credibilidade e transparência, com a assessoria especializada em gestão e resolução de conflitos.